Ocorre que a cláusula quarta do instrumento coletivo estabeleceu a incorporação definitiva desse benefício ao contrato de trabalho.
O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990.
Para o Regional, a súmula deve ser interpretada restritivamente, tendo como requisitos indispensáveis para a manutenção da gratificação: a) o exercício do mesmo cargo e b) em período ininterrupto de dez anos.
A instituição recorreu ao TST, alegando a validade do instrumento normativo que aumentou a hora.
O artigo 477, §8° da CLT, estabeleceu punição ao empregador, em valor equivalente ao salário do empregado, caso haja atraso no recebimento de direitos trabalhistas constantes do termo de rescisão.