No TST, a defesa do trabalhador alegou que a adesão ao PAT apenas gerou vantagens fiscais ao empregador.
Na opinião da relatora, uma vez que o pagamento das custas foi feito no prazo legal e no valor estipulado na sentença, está atendido o requisito legal do preparo.
O relator observou que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), com base em provas, negara o adicional de periculosidade aos empregados com o entendimento de que a exposição ao risco era “totalmente eventual”.
Já o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores, informou o ministro Renato, prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%.
Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho