Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei nº 10.243/2001
Da mesma forma, na SDI-1, o pedido do sindicato também não teve sucesso
Essa é a jurisprudência que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Terceira Turma.
A despeito da tese empresarial de que ele era prestador de serviço (mão de obra terceirizada)
Nessas situações, aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os incapazes (entre eles, os menores de 16 anos).