Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.
Ainda segundo o relator, a exigência feita pelo Juízo ao sindicato, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, tem respaldo no artigo 765 da CLT,
O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais.
A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aceitou pedido do trabalhador nesse sentido.
Outra situação é quando o empregado agride fisicamente o empregador ou pratica ato lesivo à honra ou imagem da empresa.