a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, § 3º, da CLT e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo.
A empresa tentou, no TST, reverter a decisão do 15º Tribunal Regional do Trabalho (Campinas-SP)
O artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, estabelece a referida jornada em seis horas
A empregada reclamou que mesmo depois de reabilitada ficou com 40% da capacidade laborativa reduzida.
Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado.