A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.
O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
A SDI-1 concluiu que a legislação atual não permite que o trabalhador que exerce atividade em condições perigosas perceba menos de 30% de adicional sobre o salário.
A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso.
Na entressafra, trabalhava no interior da oficina e, na safra, no campo.