O Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ação civil pública para assegurar que o empregador efetue o recolhimento do FGTS na conta vinculada de seus empregados. Neste caso, o objeto da demanda representa o cumprimento de uma obrigação de fazer, hipótese diferente do cumprimento da obrigação de pagar, que é objeto da ação de cobrança. Adotando esta linha de entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG concluiu que a pretensão postulada pelo MPT se enquadra nas hipóteses de aplicação da ação civil pública no processo do trabalho.
Em sua defesa, o recorrente sustentou que, nos termos da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, que alterou o artigo 1º da Lei 7.347/85, acrescentando o parágrafo único, prevaleceu o entendimento de não ser cabível a ação civil pública para veicular pretensões que envolvam FGTS.
Entretanto, ao analisar a norma, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Conforme esclareceu o relator, o dispositivo analisado proíbe o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público visando à cobrança do recolhimento de FGTS atrasado de trabalhadores, uma vez que este meio processual serve apenas para veicular obrigações de fazer e de não fazer. Ou seja, se a ação civil pública fosse utilizada para exigir o cumprimento de uma obrigação de pagar, ela estaria substituindo a ação de cobrança. É esta a situação que a lei proíbe.
No entanto, a condenação ao recolhimento do FGTS atrasado é que corresponde a uma obrigação de pagar, ao passo que a exigência do recolhimento futuro da parcela é entendida como obrigação de fazer, já que a quantia não é paga diretamente ao trabalhador. Neste sentido, concluiu o magistrado que a legislação citada pelo recorrente não se aplica ao caso, em que o MPT visa obrigação de fazer, visto que não postula o pagamento dos valores atrasados relativos ao FGTS. Assim, foi mantida a condenação dos réus aos recolhimentos fundiários, com comunicação aos empregados sobre as suas contas vinculadas, dentre outras obrigações, sob pena de multa de 5.000 UFIR’s por obrigação descumprida, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
( RO nº 01675-1999-020-03-00-8 )