Alessandro Cristo
Boia de salvação para empresas em dificuldades financeiras, principalmente agora durante a crise econômica, a nova Lei de Falências, editada há quatro anos, já precisa de reparos. Provada a fogo nos últimos meses, a recuperação judicial mostrou ser a forma mais coerente de se garantir o direito dos credores, sem sufocar a sobrevivência do negócio. Porém, nesse teste, a Lei 11.101/05 também mostrou suas fragilidades. É o que afirma o Instituto Nacional de Recuperação Empresarial, que encaminhou proposta de modificação da lei à Câmara dos Deputados.
A ideia, segundo o juiz Carlos Henrique Abrão, conselheiro consultivo do instituto, é dar vantagem a quem tem interesse em continuar a atividade empresarial e não a grupos financeiros que investem apenas para lucrar com a recuperação. “Queremos que o controle seja tirado daquele que não merece, de especuladores, e deixado com quem sabe administrar”, diz o juiz. Segundo ele, hoje há 2.632 recuperações em andamento na Justiça brasileira e a maioria tem envolvimento de investidores que costumam comprar ativos a preços baixos, como plantas fabris, só para vendê-los em seguida, e não para produzir.
Os próprios números põem em dúvida a eficácia da lei diante de uma crise de crédito generalizada, como a atual. Do ano passado para cá, o número de falências decretadas no estado de São Paulo foi 46% maior, segundo números da Junta Comercial do estado de São Paulo. Reportagem dessa sexta-feira (28/8) do jornal O Estado de S. Paulo revela que, entre janeiro e julho de 2008, foram 154 quebras. Já no primeiro semestre deste ano, o órgão registrou 225. A inadimplência também aumentou, segundo a reportagem. O Indicador Serasa Experian de Inadimplência das Empresas mostra aumento de 29,7% nos calotes, considerando o primeiro semestre de 2009 e o do ano passado.
Mesmo assim, a quantidade de recuperações continua crescendo. Pesquisa feita pela Equifax, fornecedora mundial de informação de crédito comercial, apura crescimento de 111% nos pedidos feitos à Justiça. Foram 253 pedidos em 2009 contra 120 em 2008. Destes, 198 foram aprovados pela Justiça em 2009 e 120 no ano passado.
Frente às dificuldades na aplicação prática da Lei 11.101/05, mudanças foram propostas pelo Instituto Nacional de Recuperação Empresarial. Entre elas está o aumento do poder de decisão do juiz da recuperação. O magistrado teria autonomia para decretar aceito o plano de recuperação proposto, mesmo sem a aprovação da maioria dos representantes dos credores. Hoje, o plano é votado por três partes envolvidas, cada uma com direito a um voto: os credores trabalhistas, credores com garantias reais — como imóveis, por exemplo — e quirografários, detentores de títulos. Caso dois deles não concordem, o plano é rejeitado, o que torna o juiz apenas um homologador das decisões.
A proposta prevê também um acompanhamento mais próximo do processo de recuperação. Os primeiros três meses seriam cruciais depois da aprovação do plano. Sem reação, a quebra seria decretada imediatamente. Os períodos em recuperação também passariam a ser limitados. De acordo com a proposta, microempresas e empresas de pequeno porte teriam prazo máximo de cinco anos e empreendimentos maiores, dez.
Os pequenos negócios também receberiam maiores vantagens. As recuperações, que passariam a ter procedimento sumário, poderiam envolver todos os credores e não apenas os quirografários, o que impediria ações paralelas movidas por bancos para a tomada de bens, e a taxa de juros cobrada sobre as dívidas não passaria dos 6% ao ano. Os pagamentos seriam feitos de acordo com o faturamento mensal. Hoje, essas empresas pagam 12% de juros ao ano sobre a dívida.
Instituições financeiras perderiam a chamada trava bancária. Hoje, pelo dispositivo, os bancos podem tomar os ativos recebíveis das empresas em recuperação — que ficam em uma carteira de garantia —, impedindo que o dinheiro seja investido na retomada das atividades normais.
Decisões que surpreendem a recuperanda também tenderiam a acabar. Todas as ações ajuizadas seriam, por prevenção, direcionadas ao juiz da recuperação, que julgaria inclusive as execuções contra os sócios solidários. A regra valeria também para créditos trabalhistas. As penhoras online via BacenJud e os arrestos não seriam mais problema para o cumprimento do plano de recuperação.
O administrador judicial nomeado para conduzir os negócios teria mais liberdade para trabalhar. Recursos judiciais de decidões desfavoráveis à empresa não seriam cobrados na Justiça. Por isso, as nomeações passariam a ser feitas por meio de empresas especializadas, e não mais pela escolha pessoal do juiz. O intuito é dar transparência à seleção.
O projeto foi encaminhado ao deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP), que deve dar redação final ao texto. Segundo o juiz Abrão, a intenção é que a proposta seja encaminhada à Câmara até setembro para ser votada até novembro. “O ano que vem é eleitoral e não vamos ter muitas reuniões no Congresso, já que os deputados vão trabalhar muito em seus estados”, diz o juiz.
Leia a proposta encaminhada pelo INRE
1) Posição de maior relevo ao juízo da recuperação para que possa impor o plano e superar o entrechoque de interesses entre os credores, se a assembléia aponta dissidência, como ocorre nos EUA;
2) Submissão de todos os processos ao juízo da recuperação e falência, na condição de autor ou reu, posto que otimiza e economiza recursos no acertamento do ativo e pagamento do passivo;
3) Sujeição do ACC e ACI ao procedimento de recuperação, principalmente quando referidos instrumentos contratuais se referem aos bens patrimoniais essenciais ao negócio;
4) Credores retardatários habilitados perdem direito à correção do crédito e sofrem deságio de 20 vinte por cento;
5) O prazo para apresentação do plano, deferido o processamento, será de 60 dias e prorrogáveis por mais 60 conforme poder geral de cautela do juízo;
6) A blindagem da empresa em recuperação será de 180 dias e prorrogável por mais 90 se o plano não foi aprovado e se as condições assim determinarem na preservação da empresa;
7) Cria-se o período de observação, prazo de 3 meses após homologação do plano, a fim de que o juízo, acompanhado do administrador e MP acompanhem a executoriedade do plano, se não houver inicio ou cumprimento de um estágio de 30 trinta por cento decretar-se-á quebra;
8) Nas empresas que revelem interesse público de setores nevrálgicos permitir-se-á que a recuperação seja requerida pelos credores que representem 40 quarenta por cento do capital social em créditos e pelo MP, podendo o devedor impugnar;
9) Retirar qualquer despesa recursal no interesse da empresa e da falida nos recursos do administrador judicial;
10) Impor crime tipificado na recuperação, exemplo plano incumprido, desvio de bens, venda antecipada sem destinação para a massa recuperanda, pois submeter ao crime só na convolação não nos parece adequado, balanço e escrituração irregulares na recuperação;
11) Os fornecedores que passarem a prover a empresa em recuperação são tidos como extra concursais e podem renegociar inclusive os créditos pretéritos para recebimento sem concurso;
12) Modificar artigos 70 a 72, de molde a tratar a micro e a EPP dando-lhes a partir do terceiro ano de funcionamento possibilidade de recuperação, incluindo todos os credores, e juros de 6 por cento ao ano;
13) Instituir como modelo de recuperação a inclusão de fundos de risco, sob fiscalização da CVM, os quais podem aplicar valores dinheiro novo nas empresas em crise;
14) Estabelecer prazo Maximo de recuperação para grandes empresas dez anos e micro e epp 5 anos;
15) Açambarcar empresário rural, e cooperativas quando formadas por sociedades empresárias nos processos de recuperação, posto que desprotegido o campo, com favorecimento de frigoríficos e usinas, os quais dão o calote nos pequenos, e levam a asfixia do negócio empresarial;
16) Criar o juízo universal por prevenção das justiças trabalhistas e fiscal, o juízo que conheceu o primeiro processo da empresa, em termos de recuperação e quebra ficaria prevento para decidir todos os demais processos e apuração do crédito, visando eliminar penhora on line, desconsideração e outras medidas impactantes detrimentosas à empresa;
17) A Lei 118/05 precisa ser disciplinada, com a dispensa da certidão negativa tributária, artigo 51 da lei de recuperação, e abertura de transação tributária;
18) Manter critério de voto proporcional em assembléia de credores, de modo que todos eles participem da recuperação, substituindo o quorum que gera conflito entre capital e trabalho, banco e trabalhadores;
19) Incluir a cessão parcial ou total do negócio como forma de recuperação, a qual mostra relevante validade na França;
20) Trazer o instituto da insolvência civil para o bojo da lei de recuperação, dês que no Brasil é insignificante seu uso e abriria competência para o juízo da recuperação e universal.