A Companhia Siderúrgica de Tubarão – CSA foi absolvida da responsabilidade subsidiária sobre verbas trabalhistas devidas a um empregado de uma empresa terceirizada, que foi contratada para construir uma fábrica de oxigênio. A empresa havia sido condenada no Tribunal Regional da 17ª Região (ES), mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão, entendendo que a siderúrgica é apenas dona da obra.
Contrariamente ao entendimento do TRT, que afirmou ser indiferente o fato de a companhia ser ou não dona da obra – “pois sempre que se contrata uma empresa para prestação de serviços surge automaticamente a responsabilidade subsidiária” –, o relator da Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a CSA é, sim, apenas dona de uma obra certa, destinada à expansão de sua unidade industrial, de forma que não lhe cabe a responsabilização pelas dívidas trabalhistas dos empregados da empresa que foi contratada para construir a fábrica. A decisão da Primeira Turma foi por maioria de votos. (RR-1863-1997-006-17-00.1)
(Mário Correia)