A 8a Turma do TRT-MG manteve condenação de uma empresa a pagar a um maquinista as horas in itinere (tempo referente ao percurso do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa que, em algumas situações, é remunerado pela empresa). Inconformada com a condenação, a empresa recorreu, alegando que a sentença desrespeitou a legislação especial aplicável à categoria do trabalhador.
No entender da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, os dispositivos legais que regem o serviço ferroviário (artigos 236 a 247, da CLT) não são incompatíveis com o artigo 4o, da CLT, que define como tempo de serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. “Há de ser notado que o citado artigo 4° fala de tempo à disposição do empregador, ao passo que o artigo 238, em seus §§ 1°, 3° e 4°, trata do tempo de trabalho efetivo. Nada impede, portanto, que ao maquinista seja reconhecido o direito às horas de transporte” - enfatizou.
A relatora observou que a perícia realizada no processo demonstrou a existência de percursos nos quais, em determinados horários, não existia transporte público regular no trajeto entre os hotéis e os locais de trabalho do reclamante, ou existia, mas em horários incompatíveis com o trabalho. Por isso, as horas in itinere são devidas ao trabalhador, com base no artigo 4o, da CLT, e Súmula 90, I e II, do TST.
( RO nº 01005-2007-099-03-00-0 )