Está em apreciação, na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possibilidade de reconhecer direito adquirido à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, no caso específico em que, entre a aquisição das ações e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, teriam transcorrido os cinco anos estabelecidos como condição para a isenção do imposto pelo Decreto-lei n. 1.510/76.
O Decreto-lei n. 1.510/76 isentou do recolhimento do imposto de renda o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária, tendo sido essa isenção revogada pela Lei n. 7.713/88.
Ocorre que, na vigência do decreto, estaria isento de IR o acréscimo patrimonial decorrente de lucro auferido por pessoa física na alienação das ações societárias que permanecessem no patrimônio do contribuinte por mais de cinco anos. Entre a revogação do decreto e a eficácia da Lei n. 7.713/88, contribuintes que já contavam os cinco anos estabelecidos pelo decreto, alegam a ocorrência do direito adquirido.
A matéria em exame na Segunda Turma tem origem em recurso especial interposto por contribuinte contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). Pelo acórdão, o Tribunal entendeu que a tributação não ofenderia o direito adquirido.
O contribuinte alegou, nos autos, que, entre a aquisição das ações ocorrida em 1983 e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, transcorreram-se os cinco anos definidos como condição para a isenção do IR pelo Decreto-lei n. 1.510/76. Ainda segundo o contribuinte, não se poderia falar em revogação do benefício, como entendeu o TRF 4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em janeiro de 2008.
Em seu voto já proferido em julgamento, a ministra relatora Eliana Calmon entendeu que há sim direito adquirido neste caso específico. Informou que o STJ já se pronunciou sobre a questão, em outros julgamentos, concluindo pelo reconhecimento do direito adquirido em casos semelhantes. Decidiu pela reforma do acórdão do TRF 4, para que seja reconhecida a isenção do imposto de renda pleiteada pelo contribuinte.
O julgamento do recurso especial foi interrompido, logo após o voto da ministra Eliana Calmon, por um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Herman Benjamin.