Não corre prescrição extintiva contra menor de 18 anos, independente de sua condição de empregado ou de herdeiro. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora ao interpretar o artigo 440 da CLT para estender a sua aplicação aos herdeiros menores, filhos do empregado falecido. Com base nessa interpretação, os julgadores negaram provimento ao recurso da reclamada, que pretendia a declaração da prescrição do direito de ação dos reclamantes menores.
No caso, o trabalhador faleceu em 2001, deixando dois filhos menores. A ação trabalhista foi ajuizada em 2008, em nome dos herdeiros, que, na ocasião, contavam com 10 e 17 anos de idade. O juiz sentenciante entendeu que os menores se tornaram titulares dos créditos trabalhistas em decorrência da morte do trabalhador e, por isso, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias resultantes do reconhecimento do vínculo empregatício. A defesa sustentou a tese de que o direito de ação dos reclamantes prescreveu, uma vez que já se passaram 7 anos entre a morte do empregado e o ajuizamento da ação. É que, na Justiça do Trabalho, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas.
Ao rejeitar a alegação patronal, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, salientou que o artigo 440 da CLT deve ser interpretado de uma forma mais abrangente. Esse dispositivo legal estabelece que contra menores não corre a prescrição. Apesar de o artigo 440 proteger os interesses dos menores de forma geral, sem fazer referência específica ao trabalhador menor, o desembargador entende que o texto legal se aplica também a essa hipótese. Na visão do magistrado, limitar o sentido desta norma significaria contrariar toda a legislação protetiva aplicável ao menor.
Conforme explicou o relator, o artigo 198, inciso I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, como os menores de dezesseis anos. Segundo o entendimento do magistrado, esse dispositivo do Código Civil é aplicável ao Direito do Trabalho, por ser compatível com os princípios fundamentais deste. Sendo assim, concluíram os julgadores que não há razão para limitar o sentido do artigo 440 da CLT para aplicá-lo somente ao trabalhador menor, já que o herdeiro menor, filho do empregado falecido, também é objeto da proteção legal. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença, negando provimento ao recurso da reclamada.
( RO nº 01676-2008-074-03-00-6 )