O fato de um juiz ter condenado a advogada por litigância de má-fé (prática de atos processuais desnecessários e desleais com o intuito de atrasar e prejudicar o andamento do feito, dificultando a execução) não gera a suspeição do julgador. Isso porque a legislação processual não prevê a ocorrência de suspeição entre juízes e advogados que atuam na causa. Neste sentido, um juiz só pode ser considerado suspeito em relação às partes envolvidas na demanda. Foi este o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, entendendo não caracterizada a suspeição do magistrado em relação à advogada da empresa.
A advogada alegou que o juiz agiu de forma parcial no processo, dirigindo a ela ofensas pessoais. Ela protestou ainda contra a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé que lhe foi imposta em outro processo. Por isso, argüiu exceção de suspeição (incidente processual no qual a parte se dirige ao órgão judiciário superior para tentar diretamente a exclusão do juiz da relação processual).
Mas, para o relator do recurso, juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, não houve prova das alegadas ofensas pessoais dirigidas à advogada. Conforme salientou o magistrado, declarar e condenar alguém por litigância de má-fé não pode ser considerado ofensa e, no caso, o juiz limitou-se a aplicar a legislação pertinente, sendo a sua atitude compatível com o dever processual. Neste sentido, o relator entende que eventual controvérsia sobre o acerto da condenação imposta, por si só, não é suficiente para atestar a falta de imparcialidade do magistrado.
O relator esclareceu ainda que o inciso I, do artigo 135, do Código de Processo Civil, faz referência à inimizade existente entre as partes envolvidas no processo. No entender do relator, esse dispositivo legal não se aplica ao caso, já que a tese de suspeição do magistrado foi baseada em inimizade com a advogada da empregadora. Portanto, não há previsão legal de suspeição em relação a advogados das partes. Por esses fundamentos, a exceção de suspeição foi rejeitada pela Turma.
( nº 01811-2007-044-03-40-5 )