Sob o entendimento de que a norma coletiva revelou-se benéfica ao empregado terceirizado, cuja rescisão contratual é praticamente certa quando a empresa prestadora não consegue manter o contrato com o tomador dos serviços, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento, parcial, ao recurso da Higi Serviço de Limpeza e Conservação S/A.
Desse modo, a Higi foi absolvida da condenação ao pagamento de aviso prévio e indenização adicional (artigo 9º da Lei nº 7.238/84) e da multa de 40% do FGTS, determinada pelas instâncias inferiores. A ação foi interposta por empregada, admitida em julho/2004 para exercer as funções de servente nas dependências da agência da Caixa Econômica Federal. No dia 03/07/2008 realizou-se sua rescisão, alegando-se como motivo da dispensa ‘culpa recíproca’.
Segundo o art. 484 da CLT, reconhecida a ‘culpa recíproca’ na rescisão do contrato de trabalho, o empregado não fará jus a aviso prévio, férias proporcionais e gratificação natalina do ano respectivo. Mas não havendo tal reconhecimento, deve o empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias às quais a empregada faz jus.
Quando da rescisão contratual, a Higi forneceu à empregada o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, constando no campo 25 como causa de afastamento o código 02 – culpa recíproca. Ocorre que a CEF não autoriza o saque do FGTS depositado, nem da multa fundiária, uma vez que a causa do afastamento não consta entre as ensejadoras do referido saque.
Sentindo-se prejudicada, no seu direito ao saque do FGTS, a servente interpôs ação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, e requereu o pagamento das diferenças das verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% do FGTS), com a devida correção. A 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a Higi a pagar-lhe o FGTS (11,2% a compensar mês a mês os valores pagos), sentença mantida pelo TRT da 9ª Região (PR).
Em seu recurso ao TST, a Higi invocou a soberania da negociação coletiva e alegou que o Acordo Coletivo foi celebrado visando resguardar o emprego de trabalhadores do setor de limpeza, razão pela qual flexibilizou-se a regra do FGTS, permitindo à servente manter o emprego, sem necessidade de novo contrato de experiência, com mesma base salarial e demais direitos, possibilitando à empresa a desobrigação quanto ao pagamento do aviso prévio e redução da multa do FGTS (de 40 para 20%).
“Desse modo, sob qualquer ângulo que se enfrente a questão, a norma coletiva revela-se benéfica ao empregado, em especial por se tratar de trabalhador terceirizado”, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma.
A ministra destacou, ainda, em seu voto, observação de Cristiano Paixão, sobre cláusula normativa, semelhante, no Distrito Federal: A celebração e renovação de uma convenção coletiva de trabalho entre o sindicato que representa os trabalhadores em serviços terceirizáveis e as empresas prestadoras de serviço, que contém uma cláusula criativa, inovadora e relevante: estabeleceu-se que a empresa prestadora, ao assumir um novo contrato, está obrigada a aproveitar os trabalhadores que estavam na empresa anterior (que não conseguiu renovar o contrato), concedendo-lhes estabilidade no emprego por seis meses. Em contrapartida a empresa ‘perdedora’ pode demitir seus trabalhadores pela modalidade da ‘culpa recíproca’. (RR-3518/2008.660.09.00-4)
Lourdes Côrtes