Dando provimento ao recurso da reclamante, a Turma Recursal de Juiz de Fora condenou o município reclamado a reintegrar a trabalhadora no cargo de arquiteta, anteriormente ocupado, com o pagamento dos salários vencidos e os que estão por vencer. Além de a aposentadoria não ser causa automática de rescisão do contrato de trabalho, não há impedimento à acumulação de proventos com vencimentos, desde que custeados por fontes pagadoras diferentes.
A reclamante foi contratada pelo município reclamado em março de 1980, para ocupar o cargo de arquiteta. Em janeiro de 2009, aposentou-se por tempo de contribuição e foi dispensada sem justa causa em março de 2009, com o que não concordou. Examinando a questão, o desembargador José Miguel de Campos esclareceu que o STF já pacificou o entendimento de que o contrato de trabalho não se rescinde automaticamente pela aposentadoria voluntária. Tanto que o TST cancelou a OJ 177, da SDI-1 e o TRT da 3a Região, a Súmula 3.
O relator destacou que a empregada detém estabilidade no serviço público, conforme disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque contava com mais de cinco anos contínuos de serviço para o município, na data de promulgação da Constituição Federal. Assim, ela somente poderia perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo com garantia de ampla defesa e através de avaliação periódica de desempenho. Como não ocorreu nenhuma dessas hipóteses, a dispensa da empregada com fundamento na aposentadoria voluntária é ilegal e inconstitucional. Não há, no caso, identidade de fonte pagadora, pois a aposentadoria é paga pelo INSS e os vencimentos pelo município.
“Desse modo, não há interesse público a impossibilitar a acumulação, à medida que não houve a oneração dos cofres públicos do ente federativo, já que, repita-se, não é este que arca com os proventos de aposentadoria. Registre-se que não há nos autos notícia de regime de previdência próprio ou até mesmo, complementação de aposentadoria pelo Município” - ressaltou o magistrado. Ele acrescentou que o artigo 37, parágrafo 10o, da Constituição proibiu o recebimento de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Entretanto, o artigo 40 refere-se ao regime próprio de previdência e os demais aos militares, corpo de bombeiros e integrantes das Forças Armadas. Dessa forma, a Turma concluiu que não há razão para a dispensa da reclamante, nem mesmo impedimento para a sua reintegração.
( RO nº 00578-2009-036-03-00-6 )