Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso da Clínica de Doenças Renais S/C Ltda. contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba.
A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a Sociedade Evangélica e outro com a Clínica de Doenças Renais; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da Sociedade Evangélica prestando-lhe serviços de hemodiálise.
Como não havia compensação pelo excesso de trabalho, ela recorreu à justiça pedindo o reconhecimento da união das duas jornadas, o que lhe daria o direito de receber horas extras. O Tribunal Regional da 9ª Região viu no caso a formação de grupo econômico e responsabilizou solidariamente as duas empresas pelas verbas devidas à empregada.
Ao debater a questão na SDI a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a responsabilidade solidária foi imposta apenas para efeito de jornada e como havia dois contratos de trabalho distintos, era devido somar as duas jornadas e o excedente fixado como extra. E assim foi a condenação, informou: “os valores deveram ser pagos em razão da duplicidade do contrato, devendo ser devidos apenas o adicional sobre as horas dos reflexos legais”.
Favorável à decisão da relatora, o ministro Brito Pereira resumiu que “houve uma associação de empresas para a realização de um serviço. A condenação da empresa nesse pagamento importou no reconhecimento da obrigação da responsabilidade solidária da outra com quem era associada”. Os embargos da empresa foram rejeitados unanimemente. (E-ED-RR-29065-2000-012-09-00.6)
(Mário Correia)