Quando regulamento de empresa prevê aumento salarial para empregados da ativa e aposentados, o empregador não pode alegar que se trata de parcela nunca recebida e, portanto, passível de prescrição total. Com base nesse entendimento é que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos do Banco Santander Meridional S.A. que pretendia a declaração de prescrição total de pedido de complementação de aposentadoria de ex-empregado do grupo.
Na interpretação da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, como o regulamento da empresa estabelecia os reajustes salariais tanto para o pessoal da ativa quanto para os aposentados, o descumprimento dessa norma pelo empregador causa prejuízos ao empregado que se renovam mês a mês. Desse modo, concluiu a relatora, estava correta a decisão da Sexta Turma do TST ao não conhecer do recurso de revista do banco com aplicação à hipótese da Súmula nº 327, porque, havendo descumprimento da norma regulamentar, a prescrição é parcial, e não total.
Durante o julgamento, o advogado do banco insistiu na tese da prescrição total do pedido, tendo em vista que o caso dizia respeito a parcela nunca recebida na condição de aposentado, pois o empregado, aposentado em fevereiro de 1993, pleiteava aumento salarial concedido aos trabalhadores da ativa, em julho de 1995, e já tinha decorrido mais de dois anos do ato praticado pelo empregador (Súmula nº 326 do TST).
Contudo, para a relatora, o quadro fático do processo foi esclarecido pelo Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) ao conceder a complementação de aposentadoria ao empregado. O TRT confirmou a previsão regulamentar quanto à paridade salarial entre empregados em atividade e os inativos, e que o autor da ação, na condição de aposentado, já vinha recebendo complementação de aposentadoria. Nos termos da norma da empresa, portanto, a revisão do valor da aposentadoria seria feita quando houvesse dissídio coletivo, acordo intersindical ou lei específica alterando os salários dos trabalhadores da ativa.
De acordo com a relatora, a decisão do Regional não desrespeitou princípios constitucionais ou legais, nem contrariou a jurisprudência do TST sobre a matéria. Pelo contrário, a ministra Calsing citou diversos precedentes no tribunal na mesma linha de entendimento de que a prescrição é parcial em situações semelhantes, assim como declarada pelo Regional gaúcho. (E-RR- 1001/2000-025-04-00.4)
(Lilian Fonseca)