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Prosegur é condenada em ação civil pública a deixar de praticar atos de assédio moral coletivo

Para a relatora, a prática de assédio moral coletivo na empresa, pela degradação das condições de trabalho, é evidente.

Em Ação Civil Pública ajuizada na Justiça do Trabalho de Minas, o Ministério Público do Trabalho noticiou a prática de várias condutas ilícitas por parte da empresa Prossegur, entre elas, submeter os trabalhadores a realizar o transporte de valores sem equipamento de segurança ou sem escolta, impor um ritmo de trabalho que os obriga a fazerem tanto as refeições quanto as necessidades fisiológicas dentro dos carros fortes, exigir autorização da supervisão para que os trabalhadores possam se levantar ou irem ao banheiro e expô-los a situações vexatórias e humilhantes.

No recurso analisado pela 10a Turma do TRT-MG, a empresa tentou convencer os julgadores de que os alegados atos de assédio moral não foram comprovados e que a decisão de 1o Grau foi fundamentada apenas em depoimentos unilaterais, colhidos pelo Ministério Público do Trabalho em sede de inquérito civil. Mas, após análise do processo, a Turma decidiu manter parcialmente a sentença que condenou a empregadora a abster-se de praticar e tolerar, dentro de seus estabelecimentos no estado de Minas Gerais, a prática de qualquer ato de assédio moral, sob pena de multa.

Segundo esclareceu a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, ao coletar provas, o MPT exerce função pública, o que confere aos elementos por ele reunidos presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída pela reclamada. E todas as condutas noticiadas, conforme ressaltou a relatora, violam a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. No caso, foram várias as declarações de empregados, ex-empregados e até de parentes dos trabalhadores denunciando o tratamento a que eram submetidos os empregados, com imposição de jornada excessiva de trabalho (a ponto de os empregados de carro forte terem que urinar em garrafas pet), exigência de serviços não condizentes com as funções, ameaças veladas de dispensa, perseguição e permanência de ócio forçado para os que tentavam se rebelar, entre outros procedimentos.

“Somam, assim, 22 (vinte e duas) provas, independentes, válidas e robustas, de atos de assédio moral, reunidas pelo Parquet” – destacou a magistrada. As próprias testemunhas da ré, embora tenham negado atos de assédio moral, declararam que trabalhavam dez horas diariamente, que se alimentavam dentro do carro forte e que, ocorrendo extravio de malote ou assalto, cada empregado era chamado individualmente na sala de segurança e, se a empresa não descobrisse quem falhou, dispensava todos.

Para a relatora, a prática de assédio moral coletivo na empresa, pela degradação das condições de trabalho, é evidente. A magistrada observou que esse tema, inclusive, já foi julgado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, que também concluiu pela clara existência de assédio moral pela Prosegur. Por isso a tutela inibitória foi mantida, tendo sido dado provimento parcial ao recurso da empresa apenas para especificar quais são os atos considerados assédio moral, objetos da sentença e determinar que a verificação do descumprimento da ordem, para fins de aplicação de multa, se dará mediante a propositura de ação individual, com a comprovação do assédio moral.


( RO nº 00995-2009-106-03-00-5 )

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