Mudanças acontecem a todo momento no mundo contábil. Alterações nas normas ocorrem para atualizar alguns detalhes, a fim de tornar tudo mais prático. A Instrução Normativa da Receita Federal 2.005/2021 trouxe algumas alterações nesse sentido.
Houve mudanças como a substituição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela DCTFWeb como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
Dentre as alterações causadas por esta Instrução Normativa estão algumas modificações no envio do pró-labore sem movimento.
Nesse sentido, muitos empreendedores ficam em dúvida. Afinal, as empresas com pró-labore sem movimento precisam continuar enviando SEFIP? Vamos esclarecer.
Em primeiro lugar vamos informar o que é SEFIP. Trata-se da abreviação de Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. É um aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica destinado a pessoas físicas e jurídicas.
Por meio desta ferramenta gratuita é possível enviar arquivos com informações trabalhistas e informar à Previdência qual valor do FGTS e INSS que uma empresa está recolhendo, além de outros dados trabalhistas.
Dessa forma, devem utilizar esse sistema todas as pessoas físicas, jurídicas e contribuintes equiparados à empresa, que estão sujeitos ao recolhimento do FGTS.
A SEFIP tem três grandes funções:
Vamos esclarecer agora o ponto principal desta leitura.
De acordo com a IN RFB 2.005/2021 ficou estabelecido que a DCTFWeb cumpre o papel da GFIP no que diz respeito ao INSS. E como a GFIP do pró-labore é só de INSS, já está substituída.
Em suma: as empresas que apenas possuem o pró-labore estão dispensadas de realizar o envio da SEFIP, porém, às retiradas com opção pelo FGTS não estão dispensadas. É mais comum nos casos de diretores não empregados e para eles a entrega está funcionando normalmente.
Portanto, nem todas as empresas são liberadas desta obrigação.
Resumidamente, a situação é a seguinte:
Fonte: Jornal Contábil