O título até parece sensacionalista, mas é a mais pura verdade. As empresas que têm qualquer débito com a Previdência Social não podem distribuir lucro. E é importante alertar sobre o tema, pois, às vezes, passa despercebido que a retirada de pró-labore e a distribuição de lucros também tem reflexos na legislação previdenciária.
Mas antes de citar a proibição em si, é importante deixar evidente que, em regra, a previdência não tributa lucro. Só há tributo previdenciário quando há retribuição financeira pelo trabalho executado pelo empresário. O que não é o caso do lucro, pois não está relacionado ao trabalho, mas, sim, ao rendimento do capital.
A empresa em débito com a Previdência Social, como por exemplo, aquela que deixa de recolher as contribuições sociais do empregado, fica proibida de:
Assim como no caso da Previdência Social, se há dívida com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a empresa também é punida com proibições e não poderá:
Quando o assunto é lucro e contribuição previdenciária, outra dúvida muito frequente é em relação às sociedades simples. Alô, médicos, advogados, vamos tirar as suas dúvidas. Afinal, a sociedade simples de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, precisa contribuir com a previdência sobre o lucro distribuído?
Esta é uma boa pergunta que, na verdade, não existe um caminho único. Tudo vai depender da contabilidade. Como assim? Isso mesmo. Se a sociedade simples colocar em prática a contabilidade regular, ou seja, conseguir comprovar que, de fato, distribuiu lucros e não remuneração para os sócios, não precisará contribuir com a previdência.
Vale lembrar que, como dissemos, lucro não é tributado pela previdência, mas a empresa precisa provar o que é lucro – justamente através da contabilidade.
Por outro lado, se ela não tem controle contábil, ou seja, tem uma contabilidade irregular, não terá como provar que não há remuneração e, por consequência, haverá algumas implicações.
Neste caso, haverá a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores totais pagos aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro, quando a sociedade simples de prestação de serviços, relativos a profissões legalmente regulamentadas: