É importante lembrar que as regras para o trabalhador que realiza jornada noturna é um pouco diferente daquelas regras aplicadas aos profissionais que exercem atividade durante o dia.
Dessa maneira, é extremamente importante que os trabalhadores estejam atentos para reivindicar os seus direitos e que as empresas se atentem às especificidades da jornada noturna, para ser possível garantir que a legislação trabalhista venha ser cumprida.
Conforme expresso no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho noturna é aquela realizada entre às 22h e às 5h do dia seguinte, sendo no perímetro urbano.
A legislação entende que o trabalho exercido durante a noite, sujeita os trabalhadores a um desgaste maior, criando especificidades quando comparado com a jornada cumprida durante o dia.
Assim, a partir desse entendimento da legislação, é possível definir diferenças importantes na remuneração e extensão da jornada de trabalho desses profissionais que exercem atividade no período noturno.
Conforme a legislação compreende, o trabalhador que exerce sua atividade no período noturno está sujeito a um desgaste maior, dessa forma é possível receber um adicional noturno sobre as horas trabalhadas.
O adicional noturno é um dos principais benefícios que somente os trabalhadores que executam suas atividades no período noturno têm direito. Ele representa um adicional de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna.
Vale lembrar que o valor do adicional noturno pode ser alterado positivamente por acordo ou convenção coletiva.
Resumidamente falando, a jornada de trabalho no período noturno garante que os colaboradores tenham os mesmos benefícios daqueles que trabalham durante o dia mais o adicional noturno.
Dessa forma, bonificações, benefícios, adicionais como periculosidade e insalubridade, devem ser pagos normalmente caso existam.
Por fim, outro direito dos trabalhadores noturnos é o intervalo intrajornada, nas mesmas regras dos que realizam atividade diurna. Dessa maneira, a jornada de mais de seis horas deve ter, no mínimo, 60 minutos de descanso. Já na jornada entre quatro e seis horas, o período deve ser de 15 minutos.
Fonte: Jornal Contábil