Resposta: De acordo com a legislação do seguro-desemprego, terá direito ao benefício o trabalhador formal (com carteira assinada) demitido involuntariamente (sem justa causa) e e que:
a) não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família;
b) receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
c) não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
O pedido só pode ser feito a partir do 7º dia contado da data da demissão e dentro de até 120 dias.
Fonte: R7 Economia / Ministério do Trabalho