Dezembro está batendo na porta e esta é uma época que movimenta muitos setores comerciais. Ainda mais depois do recesso pandêmico, com a injeção do 13º salário na economia, as festas de fim de ano e as férias escolares. Ou seja, as vendas aumentam e, para muitas empresas, surge a necessidade de contratar trabalhadores temporários. Mas você sabe dizer se as empresas podem contratar diretamente um trabalhador temporário? Bom, você já vai descobrir e também ficará por dentro de mais detalhes sobre este tipo de contrato de trabalho.
Mas, antes de mais nada, vale ressaltar que a legislação estabelece que o trabalhado temporário só pode ocorrer em duas situações:
E o segundo caso é justamente o que é comum neste período do ano, quando existe demanda complementar de serviços, seja por fatores imprevisíveis ou previsíveis (de natureza intermitente, periódica ou sazonal).
Bom, agora já podemos responder esta dúvida muito comum. Sendo direto, a resposta é “não”. É preciso contratar uma empresa de trabalho temporário. Ou seja, uma pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores, em caráter temporário à disposição de outras empresas (tomadoras de serviços ou clientes – contratantes).
É importante que se diga que esta obrigação acaba sendo vantajosa para a empresa, pois, em um momento de muito movimento e comercialização, não terá que se preocupar com todo o processo de contratação. Passa o perfil desejado e a empresa de trabalho temporário se encarrega de encontrar o profissional mais adequado para exercer a função.
Não. A contratação do trabalhador é feita pela empresa de trabalho temporário. Porém, a empresa contratante deverá garantir ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico/ambulatorial dado aos seus empregados, existente em suas dependências ou em local por ela designado. E, também, a mesma refeição destinada aos seus empregados.
A legislação não impõe um período mínimo, mas existe, sim, um limite máximo. No caso, a vigência máxima é de 180 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez por até 90 dias corridos. Ou seja, um total de 270 dias.
O trabalhador temporário tem assegurados, entre outros, os seguintes direitos: