Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas de PLR pagas pela filial de São Paulo da Vinhos Salton Indústria e Comércio a funcionários entre 2006 e 2008. A diferença em relação a outros julgados é que, nesse caso, havia cumprimento de metas para receber o PLR, um requisito que geralmente é visto pelos conselheiros como caracterização de salário, segundo tributaristas.
A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu no próprio Carf. A empresa alegou no Conselho que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados não tem natureza remuneratória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nas convenções coletivas de 2006, 2007 e 2008, firmadas entre indústria de bebidas em geral e sindicato de trabalhadores, estipulou-se o pagamento de PLR tendo como meta a redução de 5% dos índices de acidente de trabalho no segmento de bebidas estipulado.
Na autuação, a Receita Federal entendeu que a convenção se aplicaria apenas à filial de São Paulo, e não à matriz, e considerou a meta da convenção questionável. Para a fiscalização, a meta deveria ser específica da empresa, e não do segmento de bebidas, e, além disso, a empresa não teria comprovado o cumprimento da meta, o “que também seria de difícil aferição por esta fiscalização”. Para a maioria dos conselheiros da turma, contudo, a previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada e quando não estiver condicionada à ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas tenha como objetivo assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador. Já com relação à matriz, o lançamento tributário foi mantido porque não foi demonstrada comissão paritária, convenção ou acordo coletivo.
De acordo com a advogada Vivian Casanova, sócia do BMA Advogados, diversas empresas objetivam pagar PLR com base em metas do grupo econômico e não especificamente da empresa ao qual o empregado está vinculado e, nesse caso, ainda que não se trate de meta de grupo, o Carf considerou viável o pagamento de PLR com base em convenção coletiva que estabelece uma meta para o setor econômico. “Essa matéria ainda não tinha sido apreciada pelo Carf e confirma uma dúvida constante das empresas.
Se o PLR pode ser pago com base em meta do setor econômico, também pode ser pago com base em meta do grupo econômico ao qual o empregado está vinculado, o que decorre da própria interpretação da legislação”, afirma a advogada. Em nota, a PGFN informou que a decisão decorreu de características específicas da atividade da filial da contribuinte. E o lançamento foi mantido em relação à matriz, por descumprimento dos requisitos legais da PLR.