Em um ano de inúmeros episódios de prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por empresas de consultoria de criptoativos, foi publicada a Lei nº 14.478, que ficou conhecida como “Lei das Criptomoedas” e tem como objetivo a regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
A despeito da forma pela qual a lei ficou conhecida, seu objetivo não é regulamentar as criptomoedas propriamente ditas e nem poderia, já que como bem pontuado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em parecer de orientação, a regulação dos criptoativos vem sendo debatida em diversos países e exigirá uma orientação transfronteiriça a respeito do tema.
Ainda assim, ao definir ativos virtuais e elencar aqueles que não se subordinam aos efeitos da lei — moedas nacional e estrangeiras; moeda eletrônica emitida pelas instituições de pagamento; pontos decorrentes de programas de fidelidade; valores mobiliários; e ativos financeiros — o legislador deixou a cargo do regulador o estabelecimento de quais serão os ativos virtuais que serão regulados para fins da lei.
Neste ponto o regulador, que muito provavelmente será o Banco Central, deverá apenas definir as premissas pelas quais um ativo será considerado como ativo virtual a ensejar na obrigatoriedade de a pessoa jurídica que exerça uma das funções de intermediação deste ativo, em obter autorização para funcionar no país.
Em outra frente, na linha do parecer de orientação da CVM, o legislador deixou reservada a competência do órgão para fiscalizar os ativos virtuais representativos de valores mobiliários.
Na prática isso significa que sempre que os ativos virtuais se enquadrarem no conceito de valor mobiliário, os emissores e demais agentes envolvidos estarão obrigados a cumprir as regras estabelecidas pela CVM e estarão sujeitas à sua fiscalização.
São considerados como valores mobiliários, a representação digital de algum dos títulos previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 ou quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, nos termos do inciso IX do citado artigo, ainda que referidos contratos invistam ou assumam exposição em criptoativos que não sejam valores mobiliários.
Por exclusão, ficará a cargo do Banco Central regular a prestação de serviço das empresas intermediadoras da representação digital dos denominados (pela CVM) tokens de pagamento ou criptomoedas que buscam replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor.
Para tanto, foram fixadas em lei as diretrizes segundo as quais as empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais devem atuar, destacando-se aqui a necessidade de observância às regras do Código de Defesa do Consumidor, a proteção à poupança popular e a prevenção à lavagem de dinheiro.
Por outro lado, um dos pontos que maximizariam a segurança jurídica da prestação de serviços de criptoativos no Brasil, ficou de fora do texto final: a segregação do patrimônio das empresas dos recursos dos usuários, a exemplo do que prevê a Lei nº 12.865/2013 que disciplina a atividade das instituições de pagamentos e dispõe de forma expressa que os recursos mantidos em contas de pagamento constituem patrimônio separado que não se confunde com o patrimônio das instituições e, portanto, não se sujeitam a qualquer regime de dissolução que a instituição seja submetida.
Disposição parecida teria o condão de minimizar os efeitos da quebra de empresas de consultoria em criptoativos que geraram prejuízos milionários aos investidores no último ano, mas a Câmara dos Deputados optou por retirar a inclusão do Senado sobre o tema, ficando a cargo do regulador decidir como e se haverá tal segregação de patrimônio.
Ainda assim, as diretrizes trazidas pela lei certamente garantirão maior segurança jurídica aos investidores de criptoativos no Brasil, na medida em que deverá haver um aumento tanto do nível de transparência das operações, quanto no seu controle.
As empresas que já operam no mercado, terão prazo razoável para se adaptar e ingressar com o pedido de autorização para funcionamento, mas no período de vacância da lei é possível adiantar a construção de políticas de compliance, regulamentos que garantam a transparência das operações segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, além de aperfeiçoar o processo de onboarding de clientes.