Nesse contexto, é irrelevante o fato de o beneficio suprimido possuir caráter indenizatório.
De acordo com a empresa, o trabalhador teria alegado de forma genérica a inexistência de depósitos.
O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Hoje, são obrigatórios apenas os serviços de medicina e de segurança do trabalho.
Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia.