Em respeito ao princípio da anterioridade anual, assegurado pela Constituição, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba decidiu, em liminar, que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a uma empresa deverá ocorrer somente a partir de 2023, e não no ano de 2022.
Sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP baseia-se em entendimento do STF
Desde o dia 6 de abril, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aumentou de R$ 1 milhão para R$ 15 milhões o limite de valor de parcelamentos que podem ser feitos sem a exigência de garantias por meio da Portaria ME nº 2.923/22.
A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – Dasn-Simei relativa ao ano-calendário 2021, situação normal, deverá ser entregue até 30 de junho de 2022.
Segundo a AGU, a decisão dos ministros vai refletir em uma perda anual de arrecadação de R$ 1,05 bilhão.